No cenário empresarial atual, é comum que empresas contratem profissionais como pessoas jurídicas (PJ) ao invés de empregados CLT, buscando flexibilidade da operação e a adequação do custo à realidade do negócio.
A lógica nesse tipo de adequação é que o trabalhador tem autonomia, autodeterminação e capacidade cognitiva suficientes para prestar o serviço como empresário, mesmo que atuando sozinho e em nome próprio.
Uma das inúmeras vantagens ao contratado é justamente redução dos seus próprios encargos e a incidência de alíquota menor de impostos, como por exemplo redução de 27,5% para 15% em relação ai imposto de renda.
Isso, se considerarmos que o prolabore seja alto o suficiente para sofrer tributação, afinal, dependendo do regime tributário, não haverá tributação sobre a distribuição do lucro.
Outro benefício para aquele que “sabe o que está fazendo” é a redução do valor a ser recolhido ao INSS.
Ora, é um negócio da China para ambas as partes, correto?
Bem… Depende.
A modalidade, apesar de cada vez mais usual deve ser adotada com cautela, pois, não raro, aquele mesmo empregado que muitas vezes mais do que decidiu trabalhar sendo representado por sua pessoa jurídica, inverte a chave e se diz vitimado pela Pejotização – nome com a pecha de fraude à organização do trabalho.
Mas como a Justiça do Trabalho analisa essa relação, afinal, como vimos, há um equilíbrio de benefícios, mais maduros e menos estatais como FGTS e seguro desemprego.
* seguro desemprego por exemplo, pode ser mitigado, dependendo do tipo de contrato de prestação de serviço contratado pelas partes, havendo a possibilidade de “cláusula indenizatória” (cláusula penal).
No próximo texto, falaremos quais são essas características e dar exemplos para explicar como são ponderadas as diversas formas de apresentação do trabalhador e quando a pejotização pode ser levada à diante e quando não.
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