Muitos desconhecem que quando da aquisição de imóvel, diversos são os gastos que incidem de forma indireta, entre eles, a lavratura de escritura pública, o registro dessa escritura na matrícula junto ao Cartório de Imóveis e, principalmente, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
O fato gerador do ITBI é a transmissão de titularidade do imóvel, sendo que no Estado de São Paulo, sua alíquota é de 3%, tendo como base de cálculo o valor venal de referência ou, o valor de venda e indicado na escritura, o que for maior, evitando assim a manipulação da base de cálculo do imposto.
Apesar do valor venal de referência, na maioria dos casos, representar o valor mínimo de mercado, muitas vezes não representa o valor de mercado, estando acima dele, quer seja pela desvalorização da região em que o imóvel se encontra, quer seja pela necessidade do vendedor em vender rapidamente o imóvel.
Acompanhamos negócios que o imóvel foi vendido por 35% do valor venal de referência, sendo que o Fisco exige o seu pagamento pelo maior valor.
Nesses casos, havendo prova cabal da regular aquisição por preço inferior, se faz necessário o ajuizamento da devida medida judicial para a restituição ao contribuinte o imposto pago indevidamente, uma vez que também é vedado ao Estado o enriquecimento sem causa e o confisco injustificado de valores.