A perda de um ente querido é, sem dúvida um dos momentos mais difíceis da vida e infelizmente, a burocracia envolvendo a partilha e administração de bens do falecido, não deixam as coisas mais fáceis.
Além do processo judicial ou extrajudicial para partilha de bens, que por si só já tem seu custo, aqueles que terão direito à herança (herdeiros e legatários) ainda terão que pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ou ITCMD.
Nesse artigo trataremos a aplicação do tributo sobre os processos de transmissão por morte e, por consequência, inventário, deixando a hipótese de doação para outra oportunidade.
O ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos, seja por herança, falecimento ou por doações.
Em linhas gerais, a base de cálculo do ITCMD é o valor do montemor, que é a soma dos bens deixados pelo falecido e a alíquota aplicada vaira de 4% até 8% – dependendo do Estado -, percentuais válidos em setembro de 2024, quando esse artigo foi escritor.
São Paulo, por exemplo, ainda exige o percentual de 4% sobre os bens inventariados, mas há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados do Estado prevendo o aumento da alíquota para 8%.
O Inventário
Para facilitar o entendimento devemos pensar no inventário como uma planilha onde são lançados todos os ativos e passivos da pessoa falecido para posterior distribuição entre aos herdeiros.
No meio do caminho – e sempre antes da distribuição dos bens – temos a obrigação de pagar o ITCMD.
Há também hipóteses de isenção para pagamento de ITCMD, quando, por exemplo, o valor a ser transmitido é inferior a 7.500 Ufesps (unidade utilizada para São Paulo).
Costumeiramente, o advogado responsável pelo inventário, também será o responsável por declarar o ITCMD por meio do sistema informatizado do Estado, sendo que a declaração deverá ser homologada.
A homologação pode ocorrer de forma automática, sendo expedida a certidão de homologação pelo próprio sistema de declaração ou de forma manual, com a concordância expressa do Procurador da Fazenda.
Esse filtro entre a homologação automática ou manual ocorre de acordo com critérios discricionários da Fazenda do Estado.
E se eu não fizer a declaração de ITCMD?
Sem declaração, sem fim do inventário, sem transmissão dos bens para os herdeiros! Não há conclusão de inventário, sem o pagamento de ITCMD.
Caso o ITCMD não seja pago no prazo lega – isso também muda de Estado para Estado, sendo entre 60 e 90 dias, os contribuintes ficam sujeitos a multas e juros que podem aumentar significativamente o valor devido.
Em alguns estados, a multa por atraso pode chegar a 20% do valor original do imposto, além de juros de mora calculados com base na taxa SELIC.
No caso do inventário judicial, é possível pedir ao juiz para que autorize a venda de um bem para pagamento das custas judiciais e do imposto.
O ITCMD pode não ser apenas um fator limitante, mas também apresentar um caráter confiscatório, uma vez que em caso de inércia na realização do inventário ou mesmo propositura do inventário e sua paralização em razão do não pagamento do tributo, pode gerar multa, juros e correção suficientes para contaminar o valor do patrimônio.
Para maiores detalhes, procure o seu advogado e não deixe